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Setor de Vigilância Ambiental da Prefeitura de Varginha adota novas medidas no combate ao Aedes Aegypti

Por Com assessoria | 24/08/2016 - 15:09:22
O Setor de Vigilância Ambiental  da Prefeitura de Varginha, no Serviço de Combate à Dengue, com o apoio da Polícia Militar, Guarda Civil Municipal e Ministério Público, está adotando mais uma medida a fim coibir a presença do mosquito transmissor do vírus da Dengue, Chikungunya e Zica, realizando entrada forçada em imóveis conforme Medida Provisória Nº 712 de vinte nove de janeiro de 2016, que em seu Art. 1º, estabelece que na situação de iminente perigo à saúde pública, pela presença do mosquito Aedes Aegypti, fica a autoridade máxima do Sistema de Saúde de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelo vetor.
 
Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para contenção das doenças causadas pelo vírus  estão o:
 
- O ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando mostre essencial para contenção das doenças. Considera-se  imóvel de situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua utilização a sua utilização; 
 
- A impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
 
- Casos de resistência do morador em acatar as notificações ou ainda se negar a receber o Agente, além de utilizar o poder de polícia, também será noticiado o fato ao Ministério Público, conforme o art. 268 do Código Penal – e Decreto Lei 2848/40, que estabelecem que  Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano e multa, devendo ser a  pena aumentada em um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro; Omissão de notificação de doença;  Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão de 05 a 15 anos. (Redação dada pela Lei nº 8072 de 25/07/1990)
 
- Quando da visita no imóvel fechado, o Agente de combate a dengue deixa em local visível, um aviso solicitando ao morador ou proprietário que entre em contato com o Setor de combate à dengue no prazo de 48 horas para agendar visita, se neste prazo não for acatado no intervalo de dez dias será feita nova notificação e a partir desta, o imóvel estará sujeito à intervenção, nos casos de recusa o agente no ato da visita poderá solicitar apoio policial a fim de realizar o trabalho. 

 

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