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Vereador pede informações sobre fiscalização referente à poluição sonora em Varginha

Por Thallita Mesquita / Varginha Online | 16/04/2024 - 11:37:22
(Foto: Andre Borges/Agência Brasília)
O vereador Dr. Guedes apresentou, em sessão plenária na Casa Legislativa, um requerimento solicitando informações a respeito da fiscalização ostensiva referente à poluição sonora em Varginha. No documento o requerente questionou a data da última atualização normativa da Lei n° 2.962, de 23 de dezembro de 1997, que versa sobre as questões de volume de som permitido em diferentes ambientes e horários.
O vereador questionou, ainda, se a Legislação Municipal está devidamente atualizada, seguindo o caminho da Legislação Federal e Estadual, bem como demais normas regulamentares. Também, o funcionamento da fiscalização de poluição sonora oriunda do som automotivo.
De acordo com o agente político, o requerimento visa coibir os abusos de motoristas e estabelecimentos que excedem o volume de som permitido em diferentes ambientes e horários, motivo de preocupação e reclamação por parte de moradores e outros estabelecimentos nas proximidades.
A Lei 2.962/97, em seu capítulo II “da ordem e sossego públicos” determina:
Art. 47 - É proibida a produção de ruído, como tal entendido, o som puro ou mistura de sons, capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
§ 1º - São prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins deste Artigo os sons e/ou ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, em seus Anexos 1 e 2, pela Portaria nº 3 de 1º de julho de 1992 e pela Norma Brasileira nº 10.152 - "Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade" (NBR-10.152) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º - Para cada período, os limites máximos de sons e ruídos permitidos, externos às edificações que os produzam, são:
I - 07 às 19 horas - 65 dB(A) ou 120 dB(C);
II - 19 às 22 horas - 60 dB(A) ou 110 dB(C);
III - 22 às 07 horas - 50 dB(A) ou 100 dB(C).
§ 3º - O sistema de propaganda sonora em veículos automotores, funcionará, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Que seja o veículo de propriedade de empresas legalmente constituídas e, que tenham como atividade principal a exploração do ramo de propaganda e publicidade;
II - O veículo além de estar em bom estado de conservação, deverá constar nas laterais, placas ou adesivos de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) de altura por 70cm (setenta centímetros) de comprimento, constando nome da empresa, endereço, número do telefone e ramal da Prefeitura para possíveis reclamações;
III - A propaganda somente poderá ser realizada no horário de 09h às 19h, de segunda a sábado;
IV - O som emitido por esses veículos não poderá sob hipótese alguma ser propagado nas laterais do mesmo, não podendo, também, em hipótese alguma ultrapassar os 65 decibéis;
V - Não serão permitidas propagandas próximas a hospitais, escolas, templos religiosos, repartições públicas, inclusive dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em paradas obrigatórias, tais como: sinais de trânsito, blitz, congestionamento e ainda partes dos logradouros públicos localizados na área central, com abrangência nos seguintes locais:
  • Rua Presidente Antônio Carlos, da Avenida Rui Barbosa até a Rua São Paulo;
  • Rua Deputado Ribeiro de Rezende, da Rua Alves e Silva até a Avenida Rio Branco;
  •  Rua Delfim Moreira, da Rua São Paulo até a Rua Santa Cruz;
  • Rua Wenceslau Bráz, da Rua Delfim Moreira até a Rua Presidente José Paiva;
  • Rua São Paulo, da Avenida Rio Branco até a Rua Delfim Moreira.
Às vésperas de comemorações especiais, os carros de propagandas volantes poderão circular por todos os logradouros da área central, desde que devidamente autorizados pela Administração Municipal.
Só serão concedidos alvarás e licenças às empresas já cadastradas até a presente data, com ramo pertinente a sua atividade, bem como às empresas com o recolhimento do ISSQN em dia, ou daquelas com o parcelamento dos débitos regularizados.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3566, 22 DE NOVEMBRO DE 2001)
VI - Os veículos pertencentes a empresas de outras cidades, poderão realizar suas propagandas, desde que efetuem pagamento da taxa de licença para o Município e respeite a Lei vigorante;
VII - O descumprimento de qualquer dos requisitos acima mencionados, implicará na apreensão do veículo, cassação imediata do alvará e ou da licença.

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