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Coluna | Seu Direito
Dr. Luiz Cláudio Borges
luizclaudioborges@hotmail.com
Mestre em Direito Constitucional e Democracia, pela FDSM, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, CPG-FADIVA. Professor da Unilavras. Advogado
 
Prazos e garantias nas relações de consumo
28/10/2014
 
É comum nos diálogos entre os consumidores e, até mesmo entre os operadores do direito (advogados e estudantes) dúvidas acerca das garantias, prazos e sua aplicação no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC regulamenta a matéria nos artigos 24, 26, 27 e 50. Neste estudo, abordar-se-á apenas o disposto nos artigos 26 e 50.

O artigo 26, do CDC diz que “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca (decai) em: I – 30 dias (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.”

Seus parágrafos ainda acrescentam que: “§1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. [...]. §3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

O artigo 50 salienta que “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”.

Daí, percebe-se que o CDC prevê a existência de garantia legal, cujos prazos estão delimitados no artigo art. 26 e a contratual, que é complementar, cujo prazo ficará a critério do fornecedor (fabricante, construtor, produtor ou importador). Consagrou-se, ainda, a chamada “garantia estendida”, que, nada mais é que um seguro pago pelo consumidor para “aumentar o período de garantia do produto ou serviço”.

Identificadas as garantias, alguns questionamentos são comuns, como: Qual a definição de bens duráveis e não duráveis? O que é vício aparente e de fácil constatação e vício oculto? Os prazos são contados cumulativamente?

O próprio CDC, no §3º, artigo 3º, conceitua produto como sendo todo e qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Assim, qualquer bem corpóreo ou incorpóreo suscetível de apropriação, que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor, é considerado produto nos termos do CDC. Quanto ao serviço, o §4º do artigo 3º o define como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Tem-se como durável todo produto ou serviço com uma vida útil maior, isto é durável, como é o caso dos veículos, TVs computadores, imóveis, serviços bancários etc. Já os produtos e serviços não duráveis são aqueles que se esgotam no momento do consumo, como os alimentos, os serviços de entretenimentos, hospedagem, transportes etc. 

A definição de vício aparente e de fácil constatação, diferentemente do que muitos pensam, não exige maiores indagações. O vício aparente pode ser definido como aquele de fácil constatação, isto é, aquele em que o consumidor logo identifica, como um arranhão, um defeito na costura, uma diferença na pintura, uma diferença na quantidade etc. Já o vício oculto é aquele de difícil constatação, que não é do conhecimento do consumidor, mas que está ali e logo se manifestará, como o exemplo do veículo “zero” que funde o motor com 4 meses de uso, ou a casa que começa apresentar rachaduras.

Cláudia Lima Marques escreve que:

A garantia legal possui limites temporis específicos. Se o vício é aparente, seus limites serão de 30 ou 90 dias da entrega efetiva do produto ou do término dos serviços, bastando que o consumidor reclame perante o fornecedor, ou perante o Ministério Público, para obstar a decadência de seu direito. Vício aparente é aquele de fácil constatação, aquele que não exige conhecimentos técnicos específicos, ou a experimentação do produto. Sendo assim, o prazo de 30 dias para os bens não duráveis e 90 dias para os bens duráveis parecem razoáveis. Eventual garantia contratual será um plus.

Se o vício é oculto, porque se manifesta somente com o uso, a experimentação do produto, ou porque se evidencia muito tempo após a tradição, o limite temporis da garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o §3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias.1

Pode-se questionar se a garantia legal é eterna? É evidente que não! Todos os produtos possuem certa durabilidade, o que comumente é chamado de “vida útil do produto”. O vício pode durar anos para se manifestar. Quando isso acontece o fornecedor tem o dever de saná-lo, desde que o consumidor exerça seu direito nos prazos do artigo 26, do CDC (30 ou 90 dias).

Alguns casos práticos: 

Caso 1:

O consumidor “A” adquiri uma TV em cores de 50 polegadas. No primeiro dia de uso, ela fica somente em preto e branco. O consumidor tem apenas 90 dias para reclamar o vício. Ultrapassado esse prazo, não poderá fazê-lo mais. 

Caso 2: 

O consumidor “B” adquiriu um veículo “zero”, com “airbag”. 5 anos depois, o consumidor se envolveu em um acidente de trânsito e o “airbag” não funcionou. Ao vistoriar o veículo, constatou-se que não havia “airbab”, embora constasse de seu certificado de aquisição este item de segurança. Neste caso, não obstante o tempo decorrido, o consumidor tem 90 dias para reclamar o vício após tomar conhecimento de sua existência.

Caso 3:

O Consumidor “C” adquiriu uma geladeira. Ao receber o produto em sua casa, constatou que ele estava todo arranhado. Neste caso, a contagem do prazo para reclamar se inicia a partir do recebimento do produto.

Perceba que a contagem do prazo de 30 ou 90 dias para reclamar os vícios de fácil constatação (aparentes) inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou  término da execução dos serviços (§1º, artigo 26, do CDC). Quanto ao vício o culto, o prazo se inicia a partir do momento em que ficar evidenciado o vício.

É importante saber como deve ser realizada a contagem deste prazo quando existirem outras garantias, como a contratual e a estendida. Neste caso, a contagem do prazo da garantia legal (30 ou 90 dias) só começa fluir após o término das demais garantias do fornecedor. Neste sentido tem sido as decisões jurisprudenciais, veja:

96416379 - BEM MÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO REGISTRAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BEM DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A despeito da ausência de prova de reclamação do adquirente ao vendedor, ajuizada a ação no prazo de garantia contratual, não há se reconhece a decadência. O prazo decadencial só se inicia com o esgotamento do prazo de garantia contratual. Irrelevância de não haverem sido executadas as revisões em concessionária autorizada. Ausência de prova do nexo de causalidade entre a falta de manutenção em uma concessionária Volkswagen autorizada e o vício constatado (CPC, art. 333, II). Defeito mecânico que preexistia à aquisição. Rés que, sucessivamente, alienaram o veículo. Responsabilidade solidária. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0010466-98.2011.8.26.0606; Ac. 7824621; Suzano; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 03/09/2014; DJESP 10/09/2014)

94538539 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO EM GARANTIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Uma vez oferecidas garantia contratual e garantia estendida, à qual anuiu a consumidora, pagando por ela, apenas depois do esgotamento desta é que se inicia a contagem dos prazos decadenciais, mencionados no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 1.0223.11.003643-9/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 04/09/2014; DJEMG 15/09/2014) 

Objetivou-se com este artigo, esclarecer que os prazos e garantias previstas no CDC, contrário ao entendimento de muitos, não são complexos, até porque a redação do Código de Defesa do Consumidor é simples. Viu-se que, além da garantia legal, aquela prevista no artigo 26, do CDC, o fornecedor (fabricante, produtor, construtor ou importador) pode conceder uma garantia denominada de garantia contratual, prevista no artigo 50, do CDC. E mais, o consumidor também pode adquirir a chamada garantia estendida. Sobre a garantia estendida reservar-se-á um outro artigo para discutí-la. É importante salientar que este artigo não é de caráter científico, mas não deixou de observar os critérios legais para sua elaboração.

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1 MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 
 
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