Dados Pessoais Disponíveis em Bancos de Dados Públicos Podem ser Livremente Utilizados?
Muitos são os bancos de dados públicos, através dos quais se tem conhecimento de informações pessoais diversas. Esta circunstância, por si só, entretanto, não legitima a utilização aleatória destes dados por terceiros, sendo imperiosa a observância das disposições aplicáveis da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
O fato de constarem de bancos de dados públicos, como sítes de instituições públicas ou o Diário Oficial, não torna pública a natureza destas informações que, sendo relativas a pessoa natural identificada, ou identificável (dados pessoais), permanecem como uma projeção da personalidade da pessoa a que se referem, que tem legalmente assegurada a titularidade sobre os seus dados pessoais (art. 17, LGPD).
A disponibilização dos dados pessoais pelo Poder Público, quando cabível, tem sempre uma finalidade específica, de atendimento a um determinado interesse público, não tendo o condão de conversão destes dados naquilo a que o Direito denomina “res nullius” (coisa de ninguém). Logo, a publicação levada a efeito pelo Poder Público não corresponde a uma autorização de uso dos dados por terceiros (sequer haveria legitimidade para tal propósito, uma vez que não é a Administração Pública a titular dos dados).
Nem mesmo quando os dados são publicizados pelo próprio titular há permissão para a sua livre utilização por terceiros. Dispõe a Lei (art. 7º, §4º, LGPD) que o tratamento de dados tornados manifestamente públicos pelo próprio titular apenas dispensa a obtenção dos seu consentimento, mas permanecem os deveres de assegurar os direitos dos respectivos titulares e de aplicação dos princípios que norteiam a atividade de tratamento de dados, o que, em última instância, indica que o tratamento deve ser realizado nos termos da LGPD.
O tratamento dos dados coletados em banco de dados público, portanto, sujeita-se à indicação de uma base legal e de finalidade legítima, específica e informada ao titular, bem como à minimização de dados, ou seja, à utilização apenas daqueles adequados e estritamente necessários e suficientes para se alcançar a finalidade legítima pretendida. Toda a operação de tratamento de dados deve estar imbuída de boa fé e transparência.
É preciso também implementar mecanismos que possibilitem ao titular dos dados exercer os direitos assegurados no art. 18 da LGPD, como os de acesso aos dados e retificação daqueles eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados; eliminação dos dados em excesso ou tratados em desconformidade com a Lei; portabilidade; revogação do consentimento, com a eliminação dos dados, dentre outros.
O titular dos dados tem ainda o direito de acesso facilitado às informações relativas ao tratamento dos seus dados de forma clara, adequada e ostensiva (art. 9º, LGPD). Diferentemente daqueles direitos arrolados no art. 18, que são atendidos mediante um requerimento do titular, tem-se aqui um dever de informação ao titular dos dados que deve ser promovido por iniciativa do responsável pelo tratamento (controlador). A lei apresenta um rol não exaustivo das informações a serem franqueadas, como a finalidade, a forma e a duração do tratamento de dados; a identidade do controlador e um canal de contato; se há compartilhamento dos dados com outrem, para quais finalidades e quais as responsabilidades de cada agente de tratamento de dados envolvido na operação; os direitos do titular, elencados no art. 18, como o de se opor ao tratamento de dados.
Quando o tratamento de dados se baseia no consentimento, estas informações são prestadas previamente – muitas empresas utilizam a política de privacidade para este fim. Mas o tratamento de dados sob base legal diversa, nomeadamente quando os dados são coletados sem o conhecimento do titular, exige a iniciativa do controlador para a comunicação ao titular de que utiliza os seus dados e de que forma eles são tratados.
A mera coleta da informação constitui já uma operação de tratamento de dados pessoais.
Logo, a utilização dos dados disponibilizados em bancos públicos de dados, para que seja lícita, deve atender às diversas disposições da LGPD.