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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
contato@privacyempower.com
Advogada, Consultora e Mentora em proteção de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
 
A LGPD Permite a Publicação de Fotos e Vídeos de Alunos Adultos nas Redes Sociais?
07/10/2021
 
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Hoje em dia, com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), vários hábitos e comportamentos comumente adotados pelas pessoas no Brasil precisam ser repensados, se envolverem dados pessoais. A publicação de fotos de alunos nas redes sociais é um destes casos, em especial por academias, clubes, escolas de dança e afins.

Há três operações de tratamento de dados envolvidas: coleta (tirar foto ou filmar), armazenamento e publicação nas redes.

Segundo a LGPD, todo tratamento de dados precisa estar fundado numa base legal, ter uma finalidade legítima, específica e informada ao titular e somente pode envolver dados necessários para esta finalidade. Qualquer tratamento de dados em desconformidade com a LGPD é passível de penalização.

As informações pessoais pertencem à pessoa que é delas titular, de modo que todas as operações de tratamento de dados que culminem na publicação das fotos ou vídeos de alunos nas redes sociais devem se adequar à LGPD. 

Neste caso, a base legal mais adequada é o consentimento do indivíduo titular dos dados. Mas para ser válido, o consentimento tem que ser expresso, livre, inequívoco, específico e informado.

Deste modo, a mera colocação de um cartaz, informando que as aulas poderão ser filmadas ou fotografadas para divulgação nas redes sociais não atende. Além de não conter as informações para que o titular possa consentir conscientemente com o modo como a sua imagem será tratada, o consentimento deve ser expresso, não há consentimento tácito em proteção de dados pessoais. A inação e o silêncio não produzem o efeito jurídico de consentir.

Por outro lado, expresso não significa escrito – exige-se um ato positivo do titular dos dados no sentido do consentimento. Logo, se um grupo de alunos se reúne para uma foto, este gesto pode ser considerado expressão do consentimento para a tomada da fotografia. Mas para ser válido, é preciso que cumpra também os demais requisitos, notadamente o de que o aluno seja prévia e suficientemente informado acerca do tratamento dos seus dados. 

A LGPD prescreve que a pessoa deve ser informada de forma clara, adequada e ostensiva sobre a finalidade específica do tratamento daqueles determinados dados, sobre a forma e a duração do tratamento, a identidade e um canal de contato com o agente de tratamento de dados, sobre eventual compartilhamento dos dados, com quem e quais as responsabilidades de cada um e sobre os direitos assegurados ao titular no art. 18, como o direito de confirmação da existência dos dados em tratamento, de acesso aos dados e de sua correção, de eliminação de dados desnecessários, excessivos para a finalidade informada ou que estejam em desconformidade com a Lei, direito de revogar o consentimento e requerer a eliminação dos dados.

Observa-se a necessidade de serem instituídos processos para a gestão do consentimento, para que os direitos do titular dos dados possam ser atendidos.

O modo de fornecer toda esta informação aos titulares dos dados para obter o consentimento fica a cargo de cada agente de tratamento de dados – ele pode se desincumbir das suas obrigações do modo mais condizente com o seu negócio e com as características do tratamento de dados, desde que observe os parâmetros da LGPD.

O consentimento pode ser coletado para um conjunto de dados e para mais de uma operação de tratamento, desde que estejam todos direcionados para a mesma finalidade. Deste modo, as operações de coleta, armazenamento até a postagem e a publicação nas redes sociais têm a mesma finalidade de promoção das aulas. Contudo, para guardar o dado após a postagem, deve ser indicada a finalidade específica, que deve ser legítima e informada ao titular. E deve haver uma base legal para este fim. Em sendo o consentimento, ele deve ser coletado em separado, para esta finalidade diversa.

Destaca-se que deve o titular ser informado do tempo em que a imagem ou vídeo ficarão publicados nas redes sociais e qual o destino posterior, se será eliminado ou arquivado. Se arquivado, por quanto tempo, para qual finalidade, qual a base legal e o destino após este tempo. Se após a coleta do consentimento, houver interesse no compartilhamento do dado, deve-se coletar novo consentimento para esta finalidade.

Quando a publicação nas redes sociais é feita pelo professor, há vários aspectos que não dispomos de espaço aqui para analisar. Mas nos colocamos à disposição de quem se interessar.

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