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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
contato@privacyempower.com
Advogada, Consultora e Mentora em proteção de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
 
Será que a Parceria entre o WhatsApp e o TSE Contra a Desinformação no Processo Eleitoral Fere a LGPD?
17/02/2022
 
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O Tribunal Superior Eleitoral - TSE firmou com o WhatsApp um Memorando de Entendimento , com o propósito de estabelecerem uma parceria em ações e projetos voltados ao enfrentamento à desinformação no processo eleitoral e assegurar a legitimidade e a integridade das Eleições 2022 no Brasil.

O acordo firmado prevê o banimento de contas pelo WhatsApp, o que tem suscitado questionamentos se estas ações do aplicativo, uma vez que são voluntárias e não se caracterizam por cumprimento de ordem emanada de autoridade, estariam violando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

Afinal, o regime jurídico da proteção de dados pessoais visa a garantir a cada pessoa a possibilidade de exercer o controle sobre os seus dados, pelo quê uma das ideias centrais, em torno da qual o regime se estrutura, é a da previsibilidade, da não-surpresa ao titular dos dados.

A finalidade do tratamento de dados é um princípio nuclear do regime e determina que toda operação de tratamento deve ter um propósito legítimo, explícito, específico e informado ao titular dos dados. Uma utilização posterior dos mesmos dados é admitida pela Lei, desde que seja para um fim compatível com aquele para o qual os dados foram originalmente coletados.

As contas de pessoas naturais no WhatsApp são dados pessoais para efeito da LGPD, uma vez ser possível a identificação dos respectivos titulares. Logo, o seu tratamento se sujeita à proteção legal; vale dizer, elas não devem ter, por parte do WhatsApp, um tratamento que cause surpresa aos seus titulares, ou seja, não podem ser utilizadas de modo incompatível com a sua finalidade original.

O Memorando de Entendimento firmado prevê que as ações para contenção da desinformação devem ter, como ponto de partida, denúncia por parte de eleitores ao TSE, acerca de suspeitas da realização de disparos em massa com conteúdo eleitoral. 

Deverá ser disponibilizado um formulário eletrônico para que eleitores e os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) formulem as denúncias com especificação de provas, indícios e circunstâncias dos fatos narrados. Após uma triagem das informações, o TSE encaminhará para o WhatsApp os números de telefones das contas com fundadas suspeitas de envolvimento contemporâneo em ações de disparos em massa, para investigação interna pelo aplicativo.

O WhatsApp verificará se as contas indicadas violaram os seus termos de serviço e políticas, relativamente a disparos em massa e serviços de mensagens automáticas. O acordo prevê que o banimento de contas pelo WhatsApp, em resposta às denúncias, terá como fundamento, exclusivamente, a violação das suas próprias regras.

Logo, eventual banimento de conta do WhatsApp, ainda que motivada inicialmente por denúncia voltada à preservação da integridade do sistema eleitoral e da democracia, não deverá caracterizar desvio de finalidade do tratamento de dados, uma vez que o banimento acontecerá se a conta tiver violado as regras internas do aplicativo, que se presumem ser do conhecimento e concordância do respectivo titular, nos termos dos princípios e requisitos da LGPD. Em outros termos, o banimento da conta será um tratamento que, juridicamente, não representará surpresa para o respectivo titular.

No que se refere a dados pessoais portanto o WhatsApp não os fornece, ele recebe do TSE indicação das contas a serem verificadas. 

O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, age a partir de denúncias de eleitores, no exercício da sua competência administrativa, investido que é do chamado poder de polícia administrativa, no que tange à organização do processo eleitoral, para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.

Vale lembrar que um dos fundamentos do regime da proteção de dados, nos termos da LGPD, é o exercício da cidadania (art. 2º, VII). 

Conclui-se que as ações do WhatsApp, decorrentes do Memorando de Entendimento firmado com o TSE, não violam a LGPD – ao contrário, têm aptidão para fortalecimento do regime da proteção de dados pessoais, ao serem capazes de conter o uso indevido de dados pessoais de terceiros, através do aplicativo, para o disparo de mensagens automáticas ou em massa.
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