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Coluna | Seu Direito
Dra. Christiane Reyder
contato@privacyempower.com
Advogada, Consultora e Mentora em proteção de dados. Mestre e Doutoranda em Direito pela Univ. Lisboa.
Perfil no Instagram: @chrisreyder_protecaodedados
 
Publicação Sobre Outras Pessoas em Página Pessoal na Internet Pode Dar Ensejo a Condenação Judicial por não Observar a LGPD
17/03/2022
 
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Encontra-se em vigor no Brasil, desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), que disciplina a coleta, o uso e o compartilhamento de informações de caráter pessoal por qualquer meio, físico ou eletrônico.

Um equívoco muito comum é o de que a LGPD se dirige a empresas, havendo ainda uma crença de que apenas grandes empresas estariam obrigadas a cumprir a Lei.  

No que tange a pessoas jurídicas, estão todas elas obrigadas a observar as regras da LGPD para tratamento de dados pessoais, independentemente do porte, de ter fins lucrativos, do formato jurídico, da sua natureza pública ou privada.

Mas a LGPD também se aplica a pessoas naturais. E é comum ouvir que estas se sujeitam à LGPD apenas quando tratam dados no exercício da sua atividade econômica, ou seja, como profissionais liberais ou autônomos.

Mas o que a Lei diz é que a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais “realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos” (art. 4º, I).

Portanto, não é suficiente que os dados sejam usados ou divulgados em atividade não econômica - a hipótese de isenção legal é a de tratamento de dados para “fins exclusivamente particulares e não econômicos”. 

O fato da publicação se dar numa página pessoal da internet não afasta, por si só, as regras e exigências da LGPD.

O foco da proteção de dados não é a natureza do dado, mas o seu contexto de uso, ou seja, as possibilidades praticamente infinitas de uso, combinações e reuso das informações, que podem prejudicar o respectivo titular. 

O regime jurídico da LGPD estabelece parâmetros e condições para o tratamento de dados, para que os titulares possam exercer o controle sobre suas informações.

A questão da publicação de dados pessoais de terceiro na internet, fora do âmbito econômico ou empresarial, já foi objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 2003, num acórdão considerado referência no desenvolvimento da disciplina jurídica da proteção de dados, tanto na Europa, quanto no Brasil.

De modo muito suscinto, naquele processo, a Defesa alegou que a criação de páginas na internet, no âmbito de uma atividade não lucrativa ou mesmo de diversão ou lazer, configuraria exercício de liberdade de expressão e não se sujeitaria às regras de proteção de dados, ainda que mencionasse dados pessoais de terceiros.

Mas o Tribunal, aplicando o regime da proteção de dados pessoais, fundamentou que a exceção legal abrange apenas atividades que se inserem na vida privada ou familiar, não sendo este o caso da publicação, numa página pessoal na internet, com disponibilização dos dados a um número indeterminado de destinatários. 

A legislação visa a disciplinar a circulação de dados pessoais como exercício não apenas de uma atividade econômica, já que o objetivo é a efetiva proteção dos respectivos titulares. Tanto é assim, que o tratamento de dados realizado por qualquer pessoa jurídica se sujeita à LGPD, tendo ela fim lucrativo ou não. 

O que a Lei deixa à margem das suas disposições é o tratamento de dados num ambiente restrito e controlado, com fins “exclusivamente particulares e não econômicos”. 

Sendo assim, publicação de dados pessoais de terceiros pode dar ensejo a ação judicial com o fim de exigir a observância da LGPD, a condenação do autor da publicação a excluir os dados e a se abster de voltar a publicar dados da mesma pessoa, ou ainda, a condenação a indenizá-la por danos (materiais e/ou morais).

Não se afasta a aplicação de outras normas, dependendo da natureza dos dados e das circunstâncias concretas da publicação, podendo restar violados outros direitos como à imagem, à privacidade, à intimidade do respectivo titular, além do direito fundamental à proteção de dados.

Importa ter em mente que não observar indevidamente a LGPD configura ilegalidade suficiente para fundamentar condenações judiciais em obrigação de fazer, obrigação de não fazer, assim como ao pagamento de indenização por danos, quando for o caso.
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